DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR BUENO SILVEIRA,… — HC HC 1005796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR BUENO SILVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no bojo da ação penal n.
- Vê-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, inicialmente fixada em regime fechado, posteriormente readequada para o regime semiaberto por força de acórdão proferido no julgamento de recurso.
- Ainda assim, encontra-se mantida sua prisão preventiva.
- Sustenta o impetrante que a decisão de readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto demonstra superação dos fundamentos outrora utilizados para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
E o mais grave, no processo que está respondendo, foi presa em flagrante e, convertida a prisão em preventiva, teve liberdade provisória concedida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR BUENO SILVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no bojo da ação penal n. 1500393-35.2024.8.26.0574.
Vê-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, inicialmente fixada em regime fechado, posteriormente readequada para o regime semiaberto por força de acórdão proferido no julgamento de recurso. Ainda assim, encontra-se mantida sua prisão preventiva. Sustenta o impetrante que a decisão de readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto demonstra superação dos fundamentos outrora utilizados para a decretação da prisão preventiva. Alega que a medida cautelar extrema, nas circunstâncias atuais, revela-se desproporcional, e incompatível com o regime fixado na sentença condenatória. Argumenta que a segregação cautelar não se sustenta à luz da ausência de periculum libertatis concreto e da inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, pleiteando, com base em precedentes do STF e do STJ, a revogação da custódia preventiva com substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 126-127.
Informações prestadas às fls. 130-169.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 173-174, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
Ab initio, quanto à eventual incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva não foi motivo de questionamento perante as instâncias de origem, motivo pelo qual não pode ser inovada no presente momento sob pena de supressão de instância. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, alegando supressão de instância.
2. A defesa sustenta que o recorrente teria direito à intimação pessoal para arrolar testemunhas e que a tese foi analisada pelo Juízo de primeira instância.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber
[trecho intermediário suprimido]
de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
E, no caso em debate, estamos diante da situação excepcionalíssima prevista pelo Supremo Tribunal Federal de compatibilidade entre a prisao preventiva e o regime semiaberto que é a reiteração delitiva da paciente. Consta nos autos que a paciente possui uma condenação transitada em julgado por tráfico de entorpecentes e responde a um outro processo por tráfico. E o mais grave, no processo que está respondendo, foi presa em flagrante e, convertida a prisão em preventiva, teve liberdade provisória concedida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, neste caso concreto, os riscos são muito evidentes de que , uma vez solto, volte a praticar novos delitos da mesma espécie, ja que é um traficante contumaz e demonstra não saber conviver em sociedade sem praticar crimes.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.