ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado a 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, praticado mediante pluralidade de agentes e utilização de arma de fogo, além da necessidade de assegurar a efetividade da lei penal.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Gravidade Concreta do Delito. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado a 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, praticado mediante pluralidade de agentes e utilização de arma de fogo, além da necessidade de assegurar a efetividade da lei penal.
3. A defesa sustenta: (i) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) inexistência de periculum libertatis, considerando tratar-se de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita; (iii) violação aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP, pela falta de análise de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é compatível com os requisitos legais, considerando a gravidade concreta do delito, a alegada ausência de contemporaneidade, a inexistência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos extraídos da sentença condenatória e do acórdão estadual, que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme reconhecido pelo magistrado singular e pelo Tribunal de Justiça.
7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, pela pluralidade de agentes e
[trecho intermediário suprimido]
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.
9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública." (AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025)
"4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. (AgRg no HC n. 1.037.837/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025)
Dessa forma, a decisão impugnada apresenta fundamentação adequada, coerente e alinhada à jurisprudência dominante desta Corte, não havendo motivo para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.