DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL CLEMENTE DA SILVA,… — HC HC 1005709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL CLEMENTE DA SILVA, contra o acórdão proferido pela 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de soltura, mantendo a prisão preventiva decretada em primeiro grau, por ocasião da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal. (fls.
- 16-22) Sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, alegando que não haveria elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar e que medidas alternativas do art.
- 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o processo. (fls.
- 2-15) Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls.
Resultado indicado
Na mesma oportunidade, foi expressamente negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, em decisão que se encontra fartamente fundamentada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL CLEMENTE DA SILVA, contra o acórdão proferido pela 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de soltura, mantendo a prisão preventiva decretada em primeiro grau, por ocasião da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal. (fls. 16-22)
Sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, alegando que não haveria elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar e que medidas alternativas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o processo. (fls. 2-15)
Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 222-262) e, na sequência, a douta Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (fls. 267-276), em parecer amplamente fundamentado.
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
O exame dos autos evidencia que a sentença condenatória proferida às fls. 168-196 impôs ao paciente a pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Na mesma oportunidade, foi expressamente negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, em decisão que se encontra fartamente fundamentada.
O Juízo de origem destacou a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi agressivo, pelo emprego de arma de fogo, pela pluralidade de agentes e pelo histórico de violência física contra as vítimas. Ressaltou, ainda, a periculosidade do réu, evidenciada em episódios pretéritos de fuga quando decretada sua prisão temporária, o que demonstra, nos termos da decisão, risco efetivo de evasão e comprometimento da aplicação da lei penal.
O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem no writ originário, corroborou tais fundamentos, acrescentando que condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a custódia processual quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, adotando assim entendimento consolidado desta Corte.
"HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, e encontram maior densidade dentro da sentença condenatória.
Dessa forma, a decisão que afirma a necessidade da custódia cautelar não apenas como garantia da ordem pública, mas também como forma de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que a permanência do paciente em liberdade representaria risco concreto de reiteração delitiva e abalo à credibilidade da Justiça está em consonância com o entendimento desta Corte e do STF.
Assim, presente a fundamentação idônea, consubstanciada em elementos concretos da gravidade do delito e da personalidade do réu, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.