DECISÃO JOÃO PAULO DE SOUZA apresenta embargos de declaração contra a decisão que denegou a ordem de h… — HC HC 1005682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO PAULO DE SOUZA apresenta embargos de declaração contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls.
- No recurso, a defesa afirma haver erro material na decisão monocrática, ao atribuir ao paciente a função de gerente de organização criminosa.
- Ainda, sustenta que há omissão, por não enfrentar a ausência de diligências investigativas concretas em relação ao paciente.
- Requer ao acolhimento dos embargos de declaração, para sanar i) a omissão quanto à ausência de diligências investigativas e ii) o erro material na atribuição de função de gerência ao paciente.
Resultado indicado
Veja-se: No mérito, entretanto, adianto que deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO PAULO DE SOUZA apresenta embargos de declaração contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 105-115).
No recurso, a defesa afirma haver erro material na decisão monocrática, ao atribuir ao paciente a função de gerente de organização criminosa. Ainda, sustenta que há omissão, por não enfrentar a ausência de diligências investigativas concretas em relação ao paciente.
Requer ao acolhimento dos embargos de declaração, para sanar i) a omissão quanto à ausência de diligências investigativas e ii) o erro material na atribuição de função de gerência ao paciente. Subsidiariamente, requer, com base na fungibilidade recursal, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 119-122).
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, observo que, neste aspecto, os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão ou contradição na decisão impugnada.
Foram analisados, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais se verificou a legalidade da decisão judicial que determinou a busca e apreensão.
A representação formulada pelo Delegado de polícia civil revela se tratar de investigação da possível prática do crime de tráfico de drogas.
No acórdão ora atacado, o Tribunal a quo sustentou que a decisão estava justificada (fls. 22-32, grifei). Veja-se:
No mérito, entretanto, adianto que deve ser denegada. No caso em tela, não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação utilizada quando da expedição do mandado de busca e apreensão pelo Juízo singular, a ensejar o pretendido trancamento da ação penal ou a nulidade da busca. Primeiramente, quanto à expedição do mandado de busca e apreensão, assim constou da decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão (mov. 16.1 - autos nº 0001776- 69.2025.8.16.0056):
"O d. Delegado de Polícia local, no uso de suas atribuições legais, e com base no Inquérito Policial nº 00017731720258160056, representou a este Juízo solicitando autorização para proceder a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL, bem como a autorização de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS, de possíveis aparelhos de telefonia móvel que
[trecho intermediário suprimido]
que determinou a ordem de busca e apreensão lastreou-se no relatório de investigações indicando a realização de diligências posteriores à denúncia anônima, para esclarecer minimamente o vínculo do paciente com a contrafação e distribuição de drogas, na associação criminosa supostamente vinculada a pessoa do investigado Bruno.
O relatório indica que a mencionada associação criminosa seria voltada ao tráfico de drogas na modalidade "Disk Entorpecente", liderada por Bruno da Silva Luz ("Tio Ganso").
Como apontei na decisão monocrática, o paciente foi indicado como um dos gerentes da organização, pois seria responsável pela contrafação, distribuição de drogas sintéticas e maconha do tipo "gourmet/skank". Além disso, diversos outros agentes foram investigados e distribuídas as funções de cada qual.
Assim, não há omissão ou contradição na decisão embargada.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.