ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Exame criminológico para progressão de regime.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exame criminológico para progressão de regime. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico, fundamentada apenas no histórico criminal e na suposta periculosidade, contraria as Súmulas 439 do STJ e 26 do STF, que determinam que apenas circunstâncias ocorridas durante o cumprimento da pena podem justificar tal exame.
3. A Defensoria Pública argumenta que o paciente já cumpriu os requisitos temporais e comportamentais para progressão de regime desde maio de 2024, mas permanece em regime fechado devido à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus, quando a matéria não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o habeas corpus, pois a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em circunstâncias ocorridas durante o cumprimento da pena, conforme as Súmulas 439 do STJ e 26 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.470/SP, Rel. Min. Daniela
[trecho intermediário suprimido]
aberto independentemente de novo exame criminológico, alegando já ter sido submetido à avaliação quando da progressão ao regime semiaberto, há menos de 90 dias, configurando a exigência de nova avaliação como constrangimento ilegal.
2. A matéria sequer foi analisada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a impetração originária foi indeferida monocraticamente, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para a discussão da questão, devendo o agravante valer-se do recurso de agravo em execução.
3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.