DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RUIZ PEREIRA contra a decisão de fls — HC HC 1005582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RUIZ PEREIRA contra a decisão de fls.
- 247-249 que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
- A parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, requerendo seja reconsiderada a decisão que não conheceu do habeas corpus para que seja concedida a ordem.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 15 dias-multa,como incurso nas sanções dos arts.
Resultado indicado
A parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, requerendo seja reconsiderada a decisão que não conheceu do habeas corpus para que seja concedida a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RUIZ PEREIRA contra a decisão de fls. 247-249 que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
A parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, requerendo seja reconsiderada a decisão que não conheceu do habeas corpus para que seja concedida a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 15 dias-multa,como incurso nas sanções dos arts. 180, do Código Penal e 311, § 2º, caput, inciso III, do Código Penal.
Alegou no HC que não há provas suficientes para a condenação do paciente, sustentando que desconhecia o paciente a origem ilícita da motocicleta adquirida, o que justificaria a desclassificação do delito para receptação culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal.
Afirmou, ainda, que a motocicleta não foi periciada, conforme requerido pelo Ministério Público, o que prejudicaria a condenação pelo crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, devendo o paciente ser absolvido por insuficiência de provas.
No mérito do HC, requereu a absolvição do paciente dos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, ou, alternativamente, a desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa e a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
É o relatório.
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial contra o qual existe recurso próprio.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
em patrulhamento e visualizaram o acusado conduzindo a motocicleta com um passageiro, ambos sem capacete. Ao presenciarem a aproximação da equipe, os indivíduos abandonaram o veículo e se evadiram a pé na via paralela da Rodovia. Logrou êxito em deter o réu e retornaram até onde o motociclo fora abandonado. O outro indivíduo conseguiu se evadir. O réu disse que tinha comprado a motocicleta de um amigo e que pagou R$ 3.000,00, desconhecendo a origem espúria do bem. Disse, ainda, que fugiu porque teve medo e estava sem capacete. Ao consultar o chassi da motocicleta, verificaram que o emplacamento era adulterado, que indicava outro veículo ciclomotor, este produto de furto.
Versão corroborada pelo seu colega de farda.
Logo, a escusa do réu é pueril e esta em descompasso com a prova colhida nos autos. (grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.