ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo reg imental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante foi preso temporariamente em 23 de agosto de 2024, com prorrogação, e teve a prisão preventiva decretada em 1º de novembro de 2024. A denúncia foi oferecida em 18 de novembro de 2024, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 35 e 33 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, entendendo inexistir excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na tramitação do processo, imputável ao Poder Judiciário, que justifique o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente excesso de prazo, pois os prazos processuais são subordinados ao princípio da razoabilidade, e o Juízo de primeiro grau tem atuado regularmente, respeitando a ampla defesa e o contraditório.
6. Inexiste inércia por parte do Poder Judiciário, mas sim dificuldades decorrentes da complexidade da causa, pluralidade de partes e da atuação das defesas, circunstâncias que não podem ser atribuídas ao Estado-juiz.
7. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especialmente na necessidade de proteção da ordem pública, evidenciada pela gravidade específica dos fatos imputados e pela periculosidade do agente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME AUGUSTO DIONÍSIO contra decisão monocrática de fls. 187-194, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
O ora agravante foi inicialmente preso temporariamente em 23 de agosto de 2024, pelo prazo de 30 dias, prorrogado por igual período em 3 de outubro de 2024. Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva em 1º de novembro de 2024, pela
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.