DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1005458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA RAMOS MENDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- A agravante recorreu da decisão que indeferiu a prisão domiciliar, alegando ser mãe de crianças menores de 12 anos, incluindo uma em fase de amamentação.
- As crianças estão sob os cuidados temporários da avó materna, que trabalha como cuidadora, e da irmã da agravante.
- A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando a situação de seus filhos menores e a ausência de norma que ampare tal benefício em seu caso específico.
Resultado indicado
A prisão domiciliar pode ser concedida em regime fechado ou semiaberto apenas em casos de excepcionalidade comprovada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA RAMOS MENDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A agravante recorreu da decisão que indeferiu a prisão domiciliar, alegando ser mãe de crianças menores de 12 anos, incluindo uma em fase de amamentação. As crianças estão sob os cuidados temporários da avó materna, que trabalha como cuidadora, e da irmã da agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando a situação de seus filhos menores e a ausência de norma que ampare tal benefício em seu caso específico. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus coletivo nº 143.641 limita o benefício a prisões cautelares, não aplicável à agravante. 4. O artigo 117 da Lei de Execução Penal permite prisão domiciliar apenas para sentenciados em regime aberto, o que não é o caso da agravante. A jurisprudência do STJ admite exceções em casos de excepcionalidade, não demonstrada no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar pode ser concedida em regime fechado ou semiaberto apenas em casos de excepcionalidade comprovada. 2. A situação dos filhos da agravante não configura risco atual e iminente que justifique a medida. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c. c. art. 35, caput; Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência Citada: STJ, jurisprudência sobre a mitigação do art. 117 da Lei de Execução Penal em casos excepcionais." (e-STJ, fl. 13).
O impetrante informa que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 dias-multa.
Sustenta que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa e aduz que a sentenciada é mãe de quatro crianças menores de 12 anos, sendo uma delas com apenas 1 ano e 5 meses de idade. Destaca a necessidade da sua presença para o cuidado dos filhos.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, em casos excepcionais, destacando a proteção integral da criança e a dignidade da pessoa humana.
Pugna pela concessão liminar do
[trecho intermediário suprimido]
explicitado na fundamentação, os cuidados da mãe aos filhos menores são imprescindíveis, considerando a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
O Tribunal de origem, por sua vez, não indicou a existência de circunstância excepcional que impeça o deferimento do benefício, embasando sua decisão no argumento de que a medida pleiteada apenas é destinada a presas em regime aberto .
Observo, portanto, a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, uma vez que a decisão ora impugnada manifestou entendimento que contraria a atual jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo , concedo a ordem, de ofício, para deferir à apenada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem prejuízo de atribuição pelo Juízo das Execuções de demais condições que julgue pertinentes ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.