ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1005401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A parte agravante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, falta de fundamentação idônea do decreto prisional, afronta à contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3539, 3531, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de pedido. NÃO CONHECIMENTO. Excesso de prazo. NÃO CONFIGURADO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A parte agravante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, falta de fundamentação idônea do decreto prisional, afronta à contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do habeas corpus no que toca à matéria já apreciada em anterior impetração.
III. Razões de decidir
5. A reiteração de pedido já formulado em anterior impetração, e objeto de exame em recurso ordinário ainda em trâmite nesta Corte, impede o conhecimento do habeas corpus.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a simples extrapolação de prazos processuais não implica ilegalidade da prisão cautelar, devendo-se considerar a complexidade do caso e a atuação do Judiciário.
7. No caso concreto, o agravante foi denunciado, juntamente com outros 18 (dezoito) investigados, pela prática de uma multiplicidade de delitos, em contexto de criminalidade organizada, a demonstrar evidente complexidade da ação penal, o que gera natural prolongamento da fase de formação de culpa, não havendo indício de desídia do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já formulado em anterior impetração impede o conhecimento do habeas corpus. 2. A simples extrapolação de prazos processuais não implica ilegalidade da prisão cautelar, devendo-se considerar a complexidade do caso e a atuação do Judiciário".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,
[trecho intermediário suprimido]
18 (dezoito) investigados, pela prática de uma multiplicidade de delitos, em contexto de criminalidade organizada, a demonstrar evidente complexidade da ação penal, o que gera natural prolongamento da fase de formação de culpa.
Ademais, o contexto descrito no acórdão recorrido, bem como as informações prestadas pelo juízo processante (fls. 156-164), não revelam desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para conduzir a ação penal dentro de prazo razoável, estando o feito no aguardo da apresentação das respostas à acusação de todos os denunciados.
Deste modo, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a pretendida revogação da prisão preventiva.
Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.