DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAXSIEL RODRIGUES PER… — HC HC 1005383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAXSIEL RODRIGUES PEREIRA PEIXOTO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e, logo após, solto mediante fiança.
- Posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAXSIEL RODRIGUES PEREIRA PEIXOTO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e, logo após, solto mediante fiança. Posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 15-27.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.
Decisão de fls. 246-247 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 250-515.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 519-524, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de encarceramento, notadamente se consideradas a conduta e o histórico de reiteração do agente.
Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado (fls. 21-:
A impetração almeja o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional.
Contudo, após análise, entendo que a ordem deve ser denegada.
Extrai-se do feito que, no dia 24/08/2024, após o paciente ser flagrado em posse de uma arma de fogo, a autoridade policial concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante pagamento de fiança, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme despacho ratificador (ordem 03, f. 10).
Contudo, após decorrida investigação e exaurimento da fase administrativa, aos 06/09/2024 o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva (Id. 10301780973).
Após, no dia 19/09/2024, Maxsiel teve sua prisão preventiva decretada, pelo suposto envolvimento no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
No pertinente, é o teor da decisão (PJe - Id. 10311000509):
"Analisando os autos detidamente, verifica-se que o investigado, além de possuir diversas anotações em sua FAC de investigações de tráfico e porte de armas (ID. 10294416894), durante o cumprimento de pena imposta por
[trecho intermediário suprimido]
a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança.
2. Impossibilidade de conhecimento do remédio constitucional em relação ao pleito de nulidade do acórdão impugnado, por ausência de prova pré-constituída. De fato, indeferido o pedido de sustentação oral por intempestividade, cabe à parte comprovar a data do protocolo da respectiva petição, o que não ocorreu, in casu.
3. É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 777.763/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Ressalte-se, ainda, não ter a matéria sido analisada pelo Tribunal de Justiça, o que também impede a análise do pedido.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.