DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ILANA DA SILVA GOMES ARRUDA à decisão de fls — HC HC 1005360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ILANA DA SILVA GOMES ARRUDA à decisão de fls.
- 89/93, por meio da qual o Ministro Otávio de Almeida Toledo denegou a ordem de habeas corpus.
- Em suas razões, a parte embargante aduz que há contradição na presente decisão, vez que menciona que o crime teria sido perpetrado em contexto de rivalidade entre milicianos e traficantes e que a recorrente teria se evadido do distrito da culpa, o que não corresponderia aos fatos constantes dos autos.
- Busca, assim, o acolhimento do recurso, com o efeito de sanar a contradição da r. decisão retro para que, então, haja nova apreciação do pedido de revogação preventiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ILANA DA SILVA GOMES ARRUDA à decisão de fls. 89/93, por meio da qual o Ministro Otávio de Almeida Toledo denegou a ordem de habeas corpus.
Em suas razões, a parte embargante aduz que há contradição na presente decisão, vez que menciona que o crime teria sido perpetrado em contexto de rivalidade entre milicianos e traficantes e que a recorrente teria se evadido do distrito da culpa, o que não corresponderia aos fatos constantes dos autos.
Busca, assim, o acolhimento do recurso, com o efeito de sanar a contradição da r. decisão retro para que, então, haja nova apreciação do pedido de revogação preventiva.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.
Com efeito, o improvimento do agravo regimental decorreu da necessidade da imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e o risco concreto de fuga que, a despeito das alegações da Defesa, existiu, tendo em vista que a acusada evadiu-se do distrito da culpa, conforme consignado em todas as decisões judiciais proferidas no processo.
Vê-se, portanto, que, neste aspecto, os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
No que tange à informação constante da decisão de que a prática do crime teria ocorrido em um contexto de rivalidade entre milicianos e traficantes, de fato, compulsando novamente os autos, percebo que houve um equívoco no que diz respeito a esta argumentação porquanto inexistente qualquer prova neste sentido. Todavia, tal situação não é capaz de mudar o entendimento deste Relator quanto à subsistência dos motivos que ensejaram a manutenção da medida extrema.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprimir o argumento de que o delito ter sido perpetrado em contexto de rivalidade entre milicianos e traficantes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.