ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- INCOMUNICABILIDADE ENTRE TESTEMUNHA E OS JURADOS.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE ENTRE TESTEMUNHA E OS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, sendo indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento.
3. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se formou no sentido de que não se reconhece nulidade, ainda que absoluta, sem prova do efetivo prejuízo.
4. Agravo improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI MONTEIRO DE CARVALHO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Peixe/TO, após 30 anos de espera.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que houve nulidade absoluta no julgamento devido à quebra da incomunicabilidade entre a testemunha, filha da vítima, e os jurados, comprometendo a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Sustenta que a testemunha de acusação, Iraci Alves de Barros, dirigiu-se diretamente aos jurados durante seu
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado: 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 978.362/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Desse modo, nenhum reparo merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.