ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, pronunciado por homicídio qualificado e integrar organização criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar em sede de habeas corpus o pedido de revogação da prisão preventiva, quando a decisão impugnada é monocrática e não houve deliberação pelo órgão colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Decisão monocrática. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, pronunciado por homicídio qualificado e integrar organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar em sede de habeas corpus o pedido de revogação da prisão preventiva, quando a decisão impugnada é monocrática e não houve deliberação pelo órgão colegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisdição da Corte Superior é inaugurada com o esgotamento da via ordinária, o que não ocorreu no caso, pois o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática.
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
2. A jurisdição da Corte Superior é inaugurada com o esgotamento da via ordinária, não sendo possível conhecer habeas corpus contra decisão monocrática sem deliberação colegiada.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 796.781/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no RHC 162.760/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 27/05/2022; STJ, AgRg no HC 566.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/06/2020; STJ, AgRg no HC 520.919/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/06/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO BOTTEGA contra decisão, às fls. 84-86, a qual não conheci do habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos crimes capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal
[trecho intermediário suprimido]
Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de ),(AgRg no HC 566.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha27/5/2022 Palheiro, D Je ),(AgRg no HC 520.919/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro25/06/2020 Dantas, D Je ).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/6/2023) .
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.