ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante.
- O agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de sequestro e cárcere privado por cinco vezes, concussão e invasão de imóvel alheio.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de sequestro e cárcere privado por cinco vezes, concussão e invasão de imóvel alheio. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas e a periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante. Na ocasião, o acusado agindo de forma coordenada com outros três agentes, teriam invadido a residência das vítimas, sendo uma delas menor de 10 anos e uma maior de 80 anos, ameaçando-as de morte com o uso ostensivo de uma arma de fogo, rendendo-as ainda no portão, tendo como motivação para o delito, a busca por tóxicos, os quais acreditavam que estariam armazenados no imóvel, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente e demonstra a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
5. A condição de policial civil do agravante, que deveria inspirar confiança e proteção na sociedade, e a possibilidade de interferência no curso das investigações justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, o agravante, na qualidade de policial militar, imprimiu temor às testemunhas, no sentido de possíveis represálias, além de ter participado de episódios visando a ocultação de provas.
Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes"(AgRg no RHC n. 160.030/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.