ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 691/STF. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AFASTAMENTO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou decisão teratológica que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utiliza ção de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A pretensão de análise do pedido de livramento condicional sem a necessidade de realização do exame criminológico é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que, na origem, a relatora não verificou a demonstração, de plano, da ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ."
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ALVES DE ARAUJO FORNAZARO contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 35-37).
Sustenta a parte agravante a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF sob o argumento de existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido defensivo de livramento condicional.
Argumenta que o juízo de primeiro grau determinou a realização do exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, o que configuraria flagrante ilegalidade. Além disso, destaca que estariam cumpridos todos os requisitos para a concessão do referido benefício.
Requer a reconsideração da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de pena, ou concessão de benefícios diretamente.
..
Indefiro a liminar pleiteada, ao menos por ora.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, a despeito das alegações apresentadas pela defesa acerca da ausência de fundamentos da decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, tal questão deve ser analisada quando do julgamento final do mandamus na origem, sendo passível de indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso em tela, em que a Relatora na origem não verificou a demonstração, de plano, da ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.