ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Aline Martins de Souza contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o writ, conforme termos da seguinte ementa (fl.
- A agravante alega, em síntese, que o entendimento do cumprimento das penas em ordem cronológica das penas inviabilizar a concessão do indulto para o crime comum.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/2023. CRIME IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA NÃO ALCANÇADO. ORDEM CRONOLÓGICA DAS PENAS. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de Aline Martins de Souza contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o writ, conforme termos da seguinte ementa (fl. 733):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/2023. CRIME IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA NÃO ALCANÇADO. ORDEM CRONOLÓGICA DAS PENAS. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
A agravante alega, em síntese, que o entendimento do cumprimento das penas em ordem cronológica das penas inviabilizar a concessão do indulto para o crime comum.
Sustenta que essa posição carece de falta de previsão legal e de razoabilidade.
Menciona que nos cálculos da pena não se fixa qual pena será cumprida primeiramente.
Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo (fls. 741/748).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/2023. CRIME IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA NÃO ALCANÇADO. ORDEM CRONOLÓGICA DAS PENAS. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme destaquei na decisão agravada, em caso de duas ou mais condenações a penas de reclusão, o critério de execução segue a ordem cronológica das guias de recolhimento, uma vez que não se pode considerar uma pena privativa de liberdade mais grave em razão da natureza hedionda ou comum do delito cometido. Não incide o disposto no art. 76 do Código Penal para alterar essa ordem (AgRg no HC n. 977.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Conforme desta cou o Tribunal local, a paciente ainda não cumpriu 2/3 da pena pelo crime impeditivo, tendo iniciado apenas o cumprimento da pena relativa ao crime comum. Assim, não alcançada a fração ideal prevista no decreto fica inviabilizada a concessão do benefício.
Assim, deve a decisão ser mantida.
Ante o e xposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.