ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, USURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 12350, 4355, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, USURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RATIFICAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LACIR LOPES DA COSTA, acusado por exploração de jogos de azar, lavagem de dinheiro, usura e organização criminosa, interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 22.542-22.545, que denegou a ordem, na qual pretendia, com o reconhecimento da incompetência da Justiça estadual na origem, fosse anulados todos os atos decisórios proferidos.
Em suas razões, reitera o pedido de nulidade dos atos praticados por incompetência do juízo, entre os quais, o decreto de prisão preventiva. Afirma que "a suposta participação do funcionário público federal no exercício de suas funções está escancarada nos autos e baseou a decisão que deflagrou a operação e decretou a prisão do ora Agravante", de modo que ao caso não poderia ser aplicada a teoria do juízo aparente.
Devidamente contrarrazoado o recurso pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 22.584-22.587), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 22.595-22.598).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, USURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RATIFICAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
a decretação da incompetência absoluta da Justiça Federal, com o envio dos autos à Justiça Estadual, sem a prévia declaração da nulidade dos atos já praticados, tendo em vista a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais pelo juízo competente. .. (AgRg no REsp n. 1.988.117/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023)
No caso, ao co ntrário do que afirma o recorrente, não era possível afirmar com clareza a competência da Justiça Federal para processamento do feito, notadamente se levarmos em consideração que a incompetência somente foi reconhecida por força de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
Assim, concluo que o Tribunal de origem, ao afirmar a possibilidade de convalidação dos atos já praticados pelo juízo declarado competente, decidiu a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.