ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto por Jonatã Fernando da Fonseca contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em processo no qual o agravante responde por suposta prática do crime de associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Jonatã Fernando da Fonseca contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em processo no qual o agravante responde por suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com prisão preventiva decretada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível o habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula 691 do STF; (ii) examinar se a prisão preventiva decretada encontra-se devidamente fundamentada, justificando sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em instância inferior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto.
4. A prisão preventiva do agravante foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, com destaque para os indícios de liderança de associação criminosa para o tráfico, reiterada atuação delitiva, uso de residência familiar como depósito de entorpecentes, além da apontada reincidência, pois o recorrente possui condenação anterior por receptação.
5. A decisão apontou fundamentos adequados para a custódia cautelar, voltados à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do CPP, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISP OSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A Súmula 691 do STF não pode ser mitigada na ausência de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em
[trecho intermediário suprimido]
avaliada na fase de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.
(AgRg no HC n. 980.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, jugado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 gn )
Assim, tendo em vista o exposto na decisão de indeferimento do pedido liminar proferida na origem, não se detecta manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de Justiça a análise da matéria meritória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.