ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1005147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas já transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 905306/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0127298-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/ 5/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 29/5/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas já transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A competência do STJ para julgar revisões criminais e ações rescisórias é restrita aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A competência do STJ para julgar revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados. 3. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DA SILVA LIMA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois considerou a existência de trânsito em julgado, o fato do writ ter sido manejado como revisão criminal e sedimentou o não cabimento da ação constitucional em voga.
O agravante alega que "vem sofrendo um gritante constrangimento ilegal conforme demonstrando na ação ordinária de forma fundamentada".
Ao final, requer que
[trecho intermediário suprimido]
pois inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 905306/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0127298-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/ 5/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 29/5/2024). (grifos nossos).
Ademais, conforme consignado na decisão agravada, não se verifica, na hipótese, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.