ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1005041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DILIGÊNCIA REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
- CAMPANA PRÉVIA, VISUALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS OU COMPORTAMENTO SUSPEITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA, VISUALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS OU COMPORTAMENTO SUSPEITO. AUSÊNCIA. APREENSÃO DE 9 G DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Rio Grande do Sul ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 475/477, assim ementada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA, VISUALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS OU COMPORTAMENTO SUSPEITO. AUSÊNCIA. APREENSÃO DE 9 G DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Alega o agravante que, no caso, havia fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito em poder do acusado, de modo que a decretação da ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal enseja afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; além disso, ao desconsiderar que funções essenciais às Polícias Militares, quais sejam, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, o aresto incorre em contrariedade ao art. 144, § 5º, da Constituição Federal (fl. 487).
Argumenta que o Tribunal de Justiça gaúcho teria apontado com clareza, idoneidade e técnica os fundamentos pelos quais considerou lícita a busca pessoal.
Reitera que a abordagem não decorreu do abuso de poder estatal ou imotivadamente, mas em razão da observância aos deveres de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, conforme mandamento constitucional previsto no art. 144, § 5º, da CF.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA, VISUALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS OU COMPORTAMENTO SUSPEITO. AUSÊNCIA. APREENSÃO DE 9 G DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de drogas, de modo que não há dúvidas acerca da prática da conduta por parte do denunciado, tendo em vista que emanava ordens a seu filho adolescente.
Noutro norte, apesar de os agentes não terem presenciado a realização de efetivos atos de venda por parte do réu, as circunstâncias dos autos indicam, de forma incontroversa, a destinação comercial da matéria proscrita, eis que, para além da apreensão de drogas com o menor, há conversas acerca da contabilidade do tráfico, além de orientações ao adolescente visando a prática do delito, fosse vendendo, transportando ou distribuindo as substâncias proscritas.
Ressalto que o acesso aos dados do celular do filho do paciente somente ocorreu após a sua busca pessoal, realizada, como demonstrado, sem as devidas providências, quando estava em parada de ônibus, sem evidência da prática do tráfico de drogas e portando a ínfima quantidade de 9 g de maconha.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.