ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.
- Ministro Rogério Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental sendo acompanhado pelos Srs.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior e do voto do Sr.
- Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de desclassificar a conduta imputada ao réu para a infração descrita no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Rogério Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).
2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, a inexistência de petrechos ligados ao comércio ilícito, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância.
3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
4. Agravo regimental provido a fim de desclassificar a conduta imputada ao réu para a infração descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JENIFER (registrada civilmente como JEAN CARLOS VIANA) contra a decisão de (fls. 226-229) que não conheceu da impetração.
O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada por três fundamentos: (i) possibilidade de conhecimento do habeas corpus, mesmo quando substitutivo de recurso próprio, diante da necessidade de se evitar constrangimento ilegal, (ii) possibilidade de desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos - já referidos linhas atrás, os quais estão delineados nos autos - e das provas que foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
III. Dispositivo
Ante o exposto, peço vênia ao relator para dar provimento ao agravo regimental, a fim de desclassificar a conduta imputada ao paciente para a infração descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso e, por conseguinte, deve o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.