ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1004772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA.
- A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, o porte de arma de fogo com numeração suprimida, a apreensão de drogas e objetos típicos do tráfico, bem como o risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3568, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO DELITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, o porte de arma de fogo com numeração suprimida, a apreensão de drogas e objetos típicos do tráfico, bem como o risco de reiteração delitiva.
2. O histórico criminal, evidenciado pela recente condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, reforça a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar.
3. A decisão agravada apreciou de forma detalhada os argumentos deduzidos pela defesa, afastando a tese de ausência de fundamentação idônea.
4. No agravo regimental foram suscitadas matérias novas, como a alegação de flagrante forjado, invasão domiciliar e ausência de auto de prisão em flagrante, configurando inovação recursal, não admitida nesta fase recursal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN OLIVEIRA FONSECA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor perante este Superior Tribunal de Justiça.
Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, e corrupção ativa, descrito no artigo 333 do Código Penal. No momento da prisão, o acusado teria sido abordado em via pública, estando armado com um revólver calibre .32 municiado e com numeração raspada, oportunidade em que teria oferecido aos policiais outro artefato bélico para evitar sua condução à delegacia. Na residência do agravante foram apreendidas porções de crack (a granel e embaladas), pesando 39,83g, uma balança de precisão, três cartuchos deflagrados calibre .32 e materiais utilizados para embalar drogas.
O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante
[trecho intermediário suprimido]
configuram inovação recursal, não sendo possível seu exame nesta sede, uma vez que o agravo regimental deve se limitar a impugnar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à veiculação de matérias novas.
De fato, c omo se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. (AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.