DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON VINICIUS GONCALVES… — HC HC 1004750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON VINICIUS GONCALVES MACIEL, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incuso nos art.
- Na impetração é alegado que há nulidade no ato da prisão do paciente, tendo em vista que a abordagem dos guardas municipais foi baseada apenas no nervosismo do paciente com a presença dos guarda.
- Ainda, afirma que o regime inicial de cumprimento de pena não poderia ser o fechado, com base apenas na hediondez do delito.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que o habeas corpus não seja conhecido e, caso conhecido, que seja denegada a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON VINICIUS GONCALVES MACIEL, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incuso nos art. 180 e 333, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Na impetração é alegado que há nulidade no ato da prisão do paciente, tendo em vista que a abordagem dos guardas municipais foi baseada apenas no nervosismo do paciente com a presença dos guarda.
Ainda, afirma que o regime inicial de cumprimento de pena não poderia ser o fechado, com base apenas na hediondez do delito.
Ao fim, requer a concessão da ordem liminarmente e no mérito para que o paciente seja colocado em liberdade até o julgamento da apelação ou a fixação do regime de cumprimento de pena no semiaberto.
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que o habeas corpus não seja conhecido e, caso conhecido, que seja denegada a ordem (fls. 42-49).
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, constata-se que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Adiante, examinado os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, constata-se que a tese do impetrante concernente à alegada nulidade da abordagem sem fundada suspeita não foi analisada por aquela Corte, o que impossibilita o exame da matéria neste momento, sob pena de supressão de instância, consoante ideia da Súmula nº 691, do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, está demonstrado nos autos que o paciente é reincidente, sendo perfeitamente possível a fixação de regime de pena mais rigoroso, conforme art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Assim, não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.