DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN GABRIEL LOPES PI… — HC HC 1004747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN GABRIEL LOPES PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, por conexão, como incurso nos arts.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao reclamo, nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indicios suficientes de autoria e materialidade do fato. evitando-se. assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN GABRIEL LOPES PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5005794-80.2024.8.21.0141.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, por conexão, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, conforme decisão juntada às fls. 18/30.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao reclamo, nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. CRIME CONEXO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.
Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indicios suficientes de autoria e materialidade do fato. evitando-se. assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.
Vigora nessa fase o principio do in dubio pro societate. em detrimento do principio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria.
MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÀO.
Em juízo, apresentou versão diferente, alegando que estaria embriagada e falado coisas que nao aconteceram, não leu o depoimento que assinou na delegacia, em que pese a versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios judiciais, havendo ao menos uma vertente de prova que dá amparo à tese acusatória acerca da dinâmica dos fatos, entendo que há nos autos elementos suficientes para encaminhar os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri quanto ao 1º Fato, cabendo aos Senhores Jurados a análise aprofundada do caderno probatório e formarem seu veredicto definitivo acerca da materialidade c autoria, bem como sobre a configuração de delitos distintos ou caracterização de elementar de outro tipo penal.
QUALIFICADORAS. MANTIDAS. As qualificadoras do I" fato. pela análise superficial dos autos, o contexto probatório não descaracterizou, de forma absoluta, a presença daquelas previstas nos incisos V e VII. do §2º, do artigo 121. do CP, ou seja. hipóteses de delito
[trecho intermediário suprimido]
do crime doloso contra a vida.
Dessa forma, reconhecida a materialidade e os indícios de autoria, os crimes conexos são, automaticamente, submetidos ao Tribunal do Júri, sem necessidade de fundamentação nesse sentido. Com efeito, "O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". (HC n. 247.073/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.860.543/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.