DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1004680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO GILDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202500318971).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
- TESE DE NULIDADE NO PROCESSO INVESTIGATÓRIO E EVENTUAL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO GILDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202500318971).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, IV E V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). TESE DE NULIDADE NO PROCESSO INVESTIGATÓRIO E EVENTUAL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMA NÃO FOI OBJETO DE PRÉVIO EXAME DO JUÍZO PROCESSANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. FUGA DO PACIENTE, LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME. DECISUM FUNDAMENTADO (ART. 93, IX, DA CF). CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, VI, DO CPP. PATERNIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA" (e-STJ, fls. 24-26).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que não houve tentativa de ocultação, além disso, "o paciente possui condições pessoais favoráveis, é réu primário, não ostenta maus antecedentes, sendo esse suposto fato isolado em sua vida, possui residência fixa e trabalho lícito" (e-STJ, fl. 14).
Alega que "a decisão fustigada não afastou, fundamentadamente, com relação ao ora paciente, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (fls. 19).
Acrescenta que é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva. Alternativamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pleiteia também a intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte.
O pedido liminar foi indeferido à fl. 56 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 63-68), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 692.701/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.