DECISÃO Trata-se de hab eas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA DE MELO DELPH… — HC HC 1004557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de hab eas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA DE MELO DELPHINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na apelação criminal n.
- 0184340-76.2020.8.19.0001, com acórdão assim ementado (fls.
- Acusado condenado pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º-A, I, do CP, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário.
- O acusado permaneceu em liberdade no curso do processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de hab eas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA DE MELO DELPHINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na apelação criminal n. 0184340-76.2020.8.19.0001, com acórdão assim ementado (fls. 13/14):
Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º-A, I, do CP, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado permaneceu em liberdade no curso do processo. Recurso da defesa arguindo, em preliminar, a nulidade do reconhecimento efetuado em sede policial. No mérito, almeja a absolvição, por ausência de provas. Alternativamente, requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo e a fixação de regime mais favorável. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a exordial que o acusado, em 07/08/2020, na Rua Macedo Sobrinho, nº 21, no bairro do Humaitá, Rio de Janeiro, subtraiu coisas móveis de propriedade de Tiago Bilowas Sampaio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Os itens subtraídos foram a carteira, celular e cordão da vítima. 2. Destaco e rejeito a preliminar. Na hipótese, questiona-se a identificação fotográfica do apelante, contudo, ressalto que eventual irregularidade no procedimento, não tem o condão de afastar a robusta prova colhida em juízo, na qual o ofendido, mesmo após vários anos do fato, renovou o reconhecimento e de forma pessoal, em sala própria, bem como ratificou sua declaração, detalhando a dinâmica do evento. Vale destacar que, além do reconhecimento fotográfico inicial, o ofendido foi intimado a comparecer à delegacia, após 03 (três) anos do fato e reconheceu pessoalmente o ora apelante, assim como o fez em sede judicial. 3. Não foram demonstrados o aludido vício e o efetivo prejuízo, motivo pelo qual rejeito a tese preliminar. 4. Quanto ao mérito, destaco que há provas insofismáveis de que o apelante cometeu o roubo. 5. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância. Na hipótese, além do reconhecimento fotográfico, a vítima, em juízo, de forma robusta e harmônica, ratificou a dinâmica dos fatos e, dentre as pessoas mostradas pessoalmente, identificou o acusado, renovando o reconhecimento primitivo, o que afasta a versão defensiva. Não há dúvida, restando comprovado que o acusado praticou o crime a si imputado. 6. No caso em tela, apesar da ausência da prisão em flagrante, a denúncia
[trecho intermediário suprimido]
citados), resta imprestável nos autos.
Com efeito, como se vê no trecho transcrito acima, não foi indicada prova independente da autoria no aresto inquinado ou na decisão de piso, sendo certo que o depoimento da testemunha quanto aos fatos, no tocante à vinculação ao réu, ocorre pelo reconhecimento, não constituindo elemento autônomo - o mesmo se dizendo quanto à repetição do reconhecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para decretar a nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como de todas as provas dela derivadas (art. 157 e seu §1º, ambos do CPP), o que, à míngua de elementos independentes e suficientes para comprovar a autoria do paciente, leva à sua necessária absolvição.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.