ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.) Por fim, tratando-se de crime que envolve violência e grave ameaça à pessoa e não demonstrada a imprescindibilidade nos cuidados com filhos menores, correto o indeferimento da prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
4. A multirreincidência do paciente e sua condição de foragido justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito.
2. A multirreincidência e a condição de foragido do paciente justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 148/163, por JOSÉ CARLOS ARAUJO FILHO contra a decisão de fls. 136/142, que não conheceu do habeas corpus.
No presente agravo regimental, a parte recorrente alega que "a decisão agravada padece de vício insanável, consistente na fundamentação insuficiente e genérica para a manutenção da prisão preventiva". Reitera os argumentos lançados no habeas corpus, notadamente acerca da ausência de fundamentação concreta que justifique a prisão preventiva, bem como a presença de condições
[trecho intermediário suprimido]
volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)
Por fim, tratando-se de crime que envolve violência e grave ameaça à pessoa e não demonstrada a imprescindibilidade nos cuidados com filhos menores, correto o indeferimento da prisão domiciliar.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.