ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1004443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Transitado em julgado. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 40, inc. IV, da mesma Lei, n/f do artigo 69 do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.733 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior.
4. A defesa alega cerceamento de defesa e nulidades, sustentando que houve indeferimento de prova pericial essencial e que os depoimentos dos policiais são contraditórios.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior.
6. A revisão criminal não admite dilação probatória, e as provas apresentadas unilateralmente pelo embargante não têm o condão de rescindir o julgado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 2. A revisão criminal não admite dilação probatória, e provas apresentadas unilateralmente por si sós não têm o condão de rescindir o julgado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exp osto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.