DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS GABRIEL MACHADO D… — HC HC 1004408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS GABRIEL MACHADO DA SILVA e LUCAS DA COSTA GONÇALVES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (apelação criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados nas sanções do art.
- 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, assim como ao pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima.
- O trânsito em julgado na origem ocorreu em 17/05/2025, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS GABRIEL MACHADO DA SILVA e LUCAS DA COSTA GONÇALVES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (apelação criminal n. 5119546- 04.2020.8.21.0001).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, assim como ao pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima.
O trânsito em julgado na origem ocorreu em 17/05/2025, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Neste writ, a defesa alega a existência de "indevido constrangimento ilegal aos pacientes, ao não reconhecer a flagrante ilegalidade da busca pessoal em contrariedade ao que dispõem o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o artigo 244 do Código de Processo Penal" (fl. 3).
Explica que "se depreende do contexto fático apurado em sede judicial é que os policiais militares utilizaram-se unicamente de características previamente informadas por uma denúncia anônima para realizar busca pessoal nos pacientes. Do que se depreende da prova colhida sob contraditório não havia fundada suspeita previamente aferível capaz de ensejar a abordagem e revista pessoal" (fl. 5).
Requer que seja reconhecido a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal infundada.
Informações, às fls. 438-463.
O MPF oficiou pela denegação da ordem em habeas corpus, às fls. 480-483.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento nulidade da provas obtidas mediante a busca pessoal infundada.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.