ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1004380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O hab eas corpus trouxe pedido idêntico ao formulado no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O hab eas corpus trouxe pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.265.247 /SP, no qual o agravo foi conhecido para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500115- 68.2021.8.26.0047. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento do mandamus. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MÁRIO CAMAROZANO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 1.086/1.088, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da reiteração de pedidos.
No presente regimental, a defesa alega que a ilegalidade da condenação do ora agravante não foi abordada pelo Ministro no AResp n. 2.265.247, pois se aplicou o óbice da Súmula 7, devendo ser conhecida no habeas corpus.
Reitera as razões trazidas na inicial do mandamus, sustentando que o agravante foi condenado exclusivamente por sua posição como representante legal da empresa Monte Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda., sem que tenha havido comprovação de conduta delitiva específica.
Argumenta que a condenação se baseia em responsabilidade penal objetiva, contrariando a lógica de responsabilização subjetiva do direito penal e o entendimento das turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, "seja determinada a imediata suspensão da Execução da Pena nº 0015557-46.2023.8.26.0996, notadamente a expedição do mandado de intimação e, sobretudo, o posterior mandado de prisão em face de MÁRIO. Todavia, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se seja o presente feito apresentado em mesa para julgamento da col. 5ª Turma deste col. STJ e, assim, concedida a ordem para absolver o Paciente nos autos da Ação Penal nº 1500115-68.2021.8.26.004" (fls.1.091/1.102).
É o
[trecho intermediário suprimido]
foi analisado nos autos de agravo em recurso especial, razão pela qual da matéria não se pode conhecer neste writ por se tratar de reiteração de pedido.
2. "Não se verifica manifesta ilegalidade na fixação do quantum de aumento da pena-base na fração de 1/2, tendo em vista o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de Tráfico de Drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, bem como a fundamentação em elementos concretos, considerando-se a indicação da maior lesividade do delito diante da natureza e da elevada quantidade de droga apreendida (73,735kg de cocaína), dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado". Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.951/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.