DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME CASTRO DA SI… — HC HC 1004342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME CASTRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 650 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu a primariedade, a confissão e a menoridade relativa do paciente, mas indeferiu a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006 com base na quantidade de droga apreendida (350g de maconha em 100 buchas) e na suposição de dedicação ao tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME CASTRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0001433-51.2017.8.08.0032).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 650 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a primariedade, a confissão e a menoridade relativa do paciente, mas indeferiu a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade de droga apreendida (350g de maconha em 100 buchas) e na suposição de dedicação ao tráfico.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a sentença, reiterando o entendimento de que o fluxo de pessoas e a dinâmica dos fatos indicariam maior envolvimento com o tráfico, sem prova concreta nos autos de reincidência, integração em organização criminosa ou habitualidade delitiva.
A impetrante sustenta que ações penais em curso, registros criminais sem trânsito em julgado ou presunções subjetivas não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Argumenta que a negativa da minorante fundada em elementos subjetivos, sem base concreta, contraria os princípios da presunção de inocência, da individualização da pena e da proporcionalidade, revelando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão do writ.
Alega que o paciente é usuário e réu primário, pois até o presente momento não transitou em julgado a ação penal, e que o fato de responder outra ação penal não afasta o requisito da aplicação do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para arplicar a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, o redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 anos, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Liminar indeferida às fls. 25/26.
Informações prestadas às fls. 30/32 e 37/42.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas com a concessão de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (fls. 45/49).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O
[trecho intermediário suprimido]
de 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa devido às atenuantes referentes à menoridade relativa e à confissão espontânea, resultando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 dias-multa.
Na terceira fase, aplico o redutor na fração de 2/3, restando a reprimenda definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 217 dias-multa, em regime aberto, cabível a substituição por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parcer ministerial, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena final do paciente para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 217 dias-mu lta, em regime aberto, cabível a su bstituição por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.