ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1004277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA.
- FUGA ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA. PERICULOSIDADE. FUGA ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante vem recebendo acompanhamento médico no sistema prisional, com possibilidade de atendimento em rede hospitalar, mediante escolta, não havendo prova inequívoca da inviabilidade do tratamento intramuros.
3. Para reverter tal conclusão, seria necessária a incursão aprofundada em matéria probatória, providência incabível na presente via.
4. O agravante possui condenação superior a 272 anos de reclusão, ocupando posição de liderança em organização criminosa, o que recomenda cautela em sua libertação.
5. Ademais, anteriormente beneficiado com o deferimento de idêntico pleito, ao invés de buscar a realização dos tratamentos necessários o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando a delinquir, vez que foi capturado utilizando documento falso, de modo que não se justifica nova concessão do mesmo benefício. Destaque-se, que em histórico de execução, constam ainda outros 8 episódios de fuga.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de que o magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar externa, mediante escolta.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por SANDRO ALIXANDRO DE PAULA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Extrai-se dos autos que, durante o curso da execução penal, a defesa formulou pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde. O magistrado indeferiu o pleito, o
[trecho intermediário suprimido]
pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Diante da possibilidade de agravamento do seu quadro, com evolução ensejadora de danos irreversíveis, recomendo, de ofício, que o magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar externa, mediante escolta.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.