DECISÃO Pela petição de fls — HC HC 1004214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 00939741/2025, informa o requerente que, em 24 de setembro de 2025, houve o julgamento da apelação, pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, provendo o recurso para absolvê-lo do delito de tráfico e reconhecendo apenas a prática do crime de porte ilegal de arma, fixada a pena definitiva em 3 meses de detenção.
- Relata que se encontra preso desde 19 de março de 2021, há mais de 42 meses, sem trânsito em julgado, nos Autos n.
- 124/125), fixando-se, no que toca à execução remanescente, o cumprimento de 3 meses de detenção e 10 dias-multa, com determinação de expedição de alvará de soltura se cumprida a pena (fls.
- Sustenta que a prisão ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade e que houve violação da razoável duração do processo, pois a apelação demorou quase 4 anos para ser julgada (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Pela petição de fls. 124/127, protocolada sob o n. 00939741/2025, informa o requerente que, em 24 de setembro de 2025, houve o julgamento da apelação, pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, provendo o recurso para absolvê-lo do delito de tráfico e reconhecendo apenas a prática do crime de porte ilegal de arma, fixada a pena definitiva em 3 meses de detenção.
Relata que se encontra preso desde 19 de março de 2021, há mais de 42 meses, sem trânsito em julgado, nos Autos n. 0000087-49.2021.8.17.0590 (fls. 124/125), fixando-se, no que toca à execução remanescente, o cumprimento de 3 meses de detenção e 10 dias-multa, com determinação de expedição de alvará de soltura se cumprida a pena (fls. 140/141).
Sustenta que a prisão ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade e que houve violação da razoável duração do processo, pois a apelação demorou quase 4 anos para ser julgada (fl. 125). Afirma que deveria ter progredido de pena desde 18/3/2024 e que, pela ausência de celeridade, ainda poderia permanecer ilegalmente preso por mais 30 dias, razão pela qual requer a soltura imediata (fl. 125).
Argumenta que, diante da condenação definitiva apenas pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com reprimenda remanescente de 3 meses, a pena já estaria integralmente cumprida há mais de 3 anos, configurando constrangimento ilegal (fls. 125 e 141). Alega também a inexistência de título prisional válido, porquanto não houve expedição de carta de guia, inexistindo processo de execução em curso na Vara de Execuções Penais; o único feito ali existente (Execução n. 1000864-34.2019.8.17.4002) encontra-se arquivado (fls. 125/126 e 130). Aponta falhas graves da administração judiciária que teriam diretamente contribuído para a manutenção indevida da custódia: malote digital juntado em processo errado, ausência de remessa de carta de guia, não instauração do processo de execução penal e sua permanência sem título prisional há anos, em ofensa aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), com possível erro judiciário e responsabilização estatal (fl. 126).
Para corroborar tais alegações, noticia a juntada, no SEEU, de malote digital de 25/9/2025 com encaminhamento do julgamento da apelação para ciência e verificação da eventual necessidade de expedição de alvará de soltura (fl. 128); certidão de 12/8/2025 informando o envio de "sentenças de extinção" a órgãos competentes, incluindo documento referente ao paciente (fl. 129); consulta ao SEEU evidenciando a Execução n. 1000864-34.2019.8.17.4002 com status "arquivado", sem cadastro
[trecho intermediário suprimido]
responsabilização civil do Estado ou mesmo a imediata soltura do paciente devem, em razão do julgamento da apelação, ser formulados nas instâncias originárias, não sendo competente esta Corte para o processamento dos pedidos, tampouco se admite a supressão de instância.
Nesse contexto, reitero que não cabe a esta Corte nestes autos de habeas corpus verificar se houve o cumprimento integral das penas e determinar a expedição de alvará de soltura, cabendo à defesa postular na origem o que entender de direito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO. MANUTENÇÃO APENAS DO PORTE COM PENA DE DETENÇÃO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. PLEITOS EXECUTÓRIOS. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.