DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus, com pedido de liminar, formulado em fav… — HC HC 1004055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus, com pedido de liminar, formulado em favor de HARAN NASCIMENTO XAVIER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n.
- O presente writ foi indeferido liminarmente, por má instrução da impetração, vez que não houve a juntada aos autos do acórdão indigitado coator (fls.
- A Parte Impetrante, após tomar ciência da referida decisão, juntou a cópia de três acórdãos prolatados pelo Tribunal estadual, requerendo, por fim, a apreciação da impetração, pugnando, ao final, os pedidos constantes da inicial.
- No entanto, ao analisar os documentos anexados ao pedido de reconsideração, foi constato que persistia a deficiência na instrução, vez que as peças acostadas pela Impetrante tratavam de embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação proferido pela Corte de origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus, com pedido de liminar, formulado em favor de HARAN NASCIMENTO XAVIER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n. 5025098-18.2022.8.24.0023.
O presente writ foi indeferido liminarmente, por má instrução da impetração, vez que não houve a juntada aos autos do acórdão indigitado coator (fls. 540/541).
A Parte Impetrante, após tomar ciência da referida decisão, juntou a cópia de três acórdãos prolatados pelo Tribunal estadual, requerendo, por fim, a apreciação da impetração, pugnando, ao final, os pedidos constantes da inicial.
No entanto, ao analisar os documentos anexados ao pedido de reconsideração, foi constato que persistia a deficiência na instrução, vez que as peças acostadas pela Impetrante tratavam de embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação proferido pela Corte de origem (fls. 546/551), o que invibializou, mais uma vez, a análise acerca da fundamentação exposta na origem, razão pela qual foi indefirido o pedido de reconsideração.
Neste novo pedido de reconsideração, considerando a posterior juntada do documento faltante, e em prestígio à economia processual, RECONSIDERO as Decisões de fls. 540/541 e 556/557 para dando-lhe regular processamento.
A defesa esclarece sobre o conhecimento da impetração nesta Corte Superior do HC n. 945.655/SC, na qual a ordem foi denegada, mas neste novo remédio, Ainda que parte das irregularidades descritas neste writ já tenham sido apontadas em habeas corpus anteriormente impetrado, tais questões não foram analisadas sob o enfoque atual qual seja, a ausência de enfrentamento pelo acórdão condenatório e a omissão técnica do Ministério Público diante das nulidades estruturais da ação penal (fl. 4).
Refoça que três vícios graves, os quais, embora apontados pela defesa anterior, não foram impugnados pelo Ministério Público nem enfrentados de forma alguma no acórdão condenatório (fl. 4): vídeo sem cadeia de custódia, reconhecimento ileghal e prisão ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, reconhecimento da nulidade do acórdão condenatório, com a consequente restabelecimento da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
Como esclarecido pela impetrante, a matéria aqui suscitada, foi objeto do HC n. 945.655/RS, também em benefício da ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso
[trecho intermediário suprimido]
pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
..
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
Ademais, oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.