DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE ANDR E FERREIRA COSTA JUNIOR contra a decisã… — HC HC 1003909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE ANDR E FERREIRA COSTA JUNIOR contra a decisão de fls.
- 52/56, que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito.
- No presente pedido, a defesa promove a juntada da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau e requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Com efeito, verifico que com a juntada do documento faltante foi suprida a deficiente instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE ANDR E FERREIRA COSTA JUNIOR contra a decisão de fls. 52/56, que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito.
No presente pedido, a defesa promove a juntada da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau e requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que com a juntada do documento faltante foi suprida a deficiente instrução. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, acolho o pedido de reconsideração, com fundamento no art. 258, §3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determino o prosseguimento do feito.
Passo à análise do writ.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado na decisão de fls. 52/56, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 224 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Por meio do presente writ, pretende-se o reconhecimento da ausência de autoria e materialidade, sob o argumento de que a referida condenação pautou-se, tão somente, na interpretação do conteúdo das músicas do recorrente, o que fere a liberdade de expressão, bem como pondera que não houve fundamentação idônea para o reconhecimento das majorantes do emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente.
Ao sentenciar o feito, o juízo de primeiro grau consignou o seguinte:
"O presente feito tem origem a partir de Verificação preliminar de investigação (VPI nº 23/2023) instaurada pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas DRACO.
Produziu-se inicialmente o Relatório Técnico nº 54/2023/DRACO/DPJE/PCCE que, através de fontes abertas, identificou que o acusado possuía e publicizava diversas mídias com conteúdo criminoso.
Nas fls. 23, consta fotografia de show realizado pelo acusado na cidade de Fortaleza CE, em que o réu e sua plateia fazem referência com os dedos ao numeral 02, típico da organização criminosa Comando Vermelho.
A polícia judiciária foi apta em identificar
[trecho intermediário suprimido]
961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato.
7. Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos judiciais que atestaram a participação de menores na prática de crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta conclusão não se mostra viável nesta estreita via, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Com essas considerações, não vislumbrado, de plano, qualquer constrangimento ilegal no acórdão combatido, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.