DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO ALBUQUERQUE VI… — HC HC 1003885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO ALBUQUERQUE VIEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC nº 0101773-49.2024.8.19.0000.
- Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 08/08/2023, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art.
- Sustenta que "não pode ser imputado ao paciente participação na organização criminosa investigada nos presentes autos, uma vez que conforme se observa no Relatório do IP a linha telefônica objeto da interceptação telefônica estava vinculada ao CPF de uma mulher, de nome Manuela Ribeiro Borges, pessoa estranha aos autos e ao réu".
- Afirma a impetrante, também, que a prisão preventiva não se justifica uma vez que não estariam presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem: "Antes de tudo, cumpre registrar que o Habeas Corpus n.º 0023191-35.2024.8.19.0000, também de nossa [trecho intermediário suprimido] conhecida e, nessa parte, denegada" (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
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Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO ALBUQUERQUE VIEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC nº 0101773-49.2024.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 08/08/2023, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/90.
Sustenta que "não pode ser imputado ao paciente participação na organização criminosa investigada nos presentes autos, uma vez que conforme se observa no Relatório do IP a linha telefônica objeto da interceptação telefônica estava vinculada ao CPF de uma mulher, de nome Manuela Ribeiro Borges, pessoa estranha aos autos e ao réu".
Afirma a impetrante, também, que a prisão preventiva não se justifica uma vez que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além do fato de que a segregação cautelar já se estende por grande período de tempo sem que se tenha, até o momento, finalizado a instrução processual penal, o que configuraria excesso de prazo.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 17/27.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 210/212.
Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração às fls. 224/225.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 228/231.
Parecer do MPF às fls. 284/290, onde manifesta pelo não conhecimento da ordem ou sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Antes de tudo, cumpre registrar que o Habeas Corpus n.º 0023191-35.2024.8.19.0000, também de nossa
[trecho intermediário suprimido]
conhecida e, nessa parte, denegada" (HC n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe de 30/4/2019).
No caso dos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau vem dando regular seguimento à marcha processual, sendo possível avaliar que a mora do processo se dá em razão da complexidade do feito, que envolve 32 réus, sendo necessária a realização de diversas diligências ainda não ultimadas, o que tende a demandar maior tempo de instrução sem que se observe qualquer prejuízo ao paciente, tampouco a caracterização de constrangimento ilegal.
Por fim, importa assinalar que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possui endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.