DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Vanderlei Carvalho Maciel em relação à decisão mo… — HC HC 1003672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Vanderlei Carvalho Maciel em relação à decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- Nas razões do presente regimental, o agravante alega violação ao princípio da colegialidade, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal, argumentando que a matéria debatida exige análise colegiada devido à sua natureza fundamental e repercussão constitucional.
- Além disso, sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do CPP, afirmando que a decisão se baseou em fatos pretéritos já superados, sem qualquer fato novo.
- Por fim, alega que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Vanderlei Carvalho Maciel em relação à decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 543-550).
Nas razões do presente regimental, o agravante alega violação ao princípio da colegialidade, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal, argumentando que a matéria debatida exige análise colegiada devido à sua natureza fundamental e repercussão constitucional. Além disso, sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do CPP, afirmando que a decisão se baseou em fatos pretéritos já superados, sem qualquer fato novo. Por fim, alega que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação idônea.
Requer a reforma da decisão agravada, a fim de revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares mais brandas.
Na petição de fls. 565, a defesa solicita a juntada da sentença proferida nos autos nº 1500477-86.2024.8.26.0622, destacando que o juízo de primeiro grau autorizou que o réu recorresse em liberdade, configurando mais um fato para a revogação da prisão preventiva de Vanderlei Carvalho Maciel.
Já na petição de fls. 579-581, requer a defesa a concessão de liberdade de ofício, com pedido liminar, alegando ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, aduzindo: excesso de prazo, pois o paciente está em prisão preventiva por decisão do Tribunal, somando 163 dias de privação cautelar; desproporcionalidade da custódia, já que a sentença condenou o paciente a 8 meses e 24 dias de detenção em regime semiaberto, e ele já cumpriu mais de 61% da pena em regime mais gravoso; direito à progressão de regime, conforme o art. 112, inciso V, da LEP, pois o paciente já cumpriu 163 dias, superando o requisito objetivo de 44 dias.
Em relação à petição de fls. 849-852, a defesa afirma que "paciente que, além de já ter cumprido mais de 3/4 da pena, não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo porque o Ministério Público não recorreu da sentença condenatória, demonstrando ausência de insurgência quanto ao mé- rito da causa e à dosimetria" (fl. 850) e reiterou o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, para que seja determinada a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos (fls. 853-867), foi juntado ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal, dando ciência da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 256.953/SP, na data de 14/07/2025, de lavra do Ministro André Mendonça, que concedeu a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva do ora recorrente por medidas cautelares de natureza diversa, a serem definidas pelo Juízo da Segunda Vara Judicial da Comarca de Itapeva, Estado de São Paulo , no processo n. 1500477-86.2024.8.26.0622.
Desse modo, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, diante da superveniência da referida decisão, que acolheu a pretensão deduzida nestes autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.