DECISÃO DIANA FERREIRA PARANATINGA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de Jus… — HC HC 1003629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIANA FERREIRA PARANATINGA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no Habeas Corpus Criminal nº 0803472-38.2025.8.14.0000.
- Consta dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente pela suposta prática dos crimes dos arts.
- 0822589-10.2024.8.14.0401) e, ademais, por ser integrante de organização criminosa.
- Na impetração, afirma a inviabilidade de manutenção da prisão preventiva, alegando que a paciente preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
DIANA FERREIRA PARANATINGA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no Habeas Corpus Criminal nº 0803472-38.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 (autos n. 0822589-10.2024.8.14.0401) e, ademais, por ser integrante de organização criminosa.
Na impetração, afirma a inviabilidade de manutenção da prisão preventiva, alegando que a paciente preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, visto que é genitora de quatro crianças (nascidas em 2015, 2017 e 2021), que dependem exclusivamente de seus cuidados. Argumenta que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para negar o benefício - supostos antecedentes e envolvimento com organização criminosa - não seria suficiente para caracterizar a excepcionalidade que afasta a regra da prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e oferecidas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Na origem, o édito prisional foi assim motivado, no que interessa (fls. 36-48 ):
Pois bem. Quanto ao pleito de prisão preventiva, de análise esmerada dos autos, como também de exame do art. 312, do CPP, bem como de verificação da doutrina e jurisprudência pátrias, sobretudo dos Tribunais Superiores, observo presentes os pressupostos da prisão preventiva - o fumus comissi delicti (fumus boni iuris), em relação aos mencionados representados, consubstanciados na prova da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria do delito de integrar a perigosa organização criminosa Comando Vermelho, assim como o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - o periculum libertatis (periculum in mora), ressaltando-se que há perigo gerado pelo estado de liberdade dos ora representados, segundo as provas apresentadas nos autos no momento, em um juízo perfunctório.
..
Nessa toada, ressalte-se, como já dito, que estão presentes, in casu, o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - periculum libertatis - , observando-se o modus operandi na prática do crime, havendo, dessarte, fortes indícios, outrossim, de prática, pelos investigados, do delito de integrar a organização criminosa Comando Vermelho, facção esta de extrema periculosidade e que dispensa maiores apresentações, o que evidencia a extrema periculosidade real dos mencionados
[trecho intermediário suprimido]
do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, as "circunstâncias do caso concreto encontram-se entre as exceções proferidas pelo STF, quando então não será possível a concessão do benefício ora pretendido" (AgRg no HC n. 614.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/11/2020, grifei).
Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem adequa-se às situações excepcionais que justificam o indeferimento da prisão domiciliar, uma vez que apontada a posição de liderança da paciente em organização criminosa.
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.