DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALERRANDRO BATISTA MAR… — HC HC 1003616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALERRANDRO BATISTA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao art.
- Interposto recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de or igem negou-lhe provimento .
- Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da condenação do acusado, visto que não há provas suficientes para sustentar sua condenação pelo crime de roubo circunstanciado, pois a condenação foi baseada em indícios, o que não é suficiente para um decreto condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALERRANDRO BATISTA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0809178-87.2023.8.19.0014.
Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
Interposto recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de or igem negou-lhe provimento .
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da condenação do acusado, visto que não há provas suficientes para sustentar sua condenação pelo crime de roubo circunstanciado, pois a condenação foi baseada em indícios, o que não é suficiente para um decreto condenatório.
Declara a vítima não reconheceu o paciente como um dos autores do delito, tanto em sede policial quanto em juízo. No entanto, o procedimento de reconhecimento foi realizado de forma irregular, não observando as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta que, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência, a acusação deve produzir provas cabais da autoria e materialidade do crime, o que não ocorreu no caso, invocando o o princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de provas concretas e inequívocas sobre a autoria do delito.
Requer a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão, com a absolvição do paciente.
Manifestação Ministerial pelo não conhecimento do writ, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 123/129).
Vieram-me os autos conclusos (fl. 131).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O presente writ foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado (fls. 114/115) e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de
[trecho intermediário suprimido]
também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
4. Ademais, o juízo sentenciante consignou que o reconhecimento fotográfico foi posteriormente formalizado pela autoridade policial (evento 06, AUTOREC2, do IPL correlato), que teve a acuidade de observar todas as diretrizes contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 268).
5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.088.050/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe de 26/09/2023).
Dessarte, indicadas outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o Paciente, exigiria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.