ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Sentença condenatória superveniente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.
4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO BORGES MARIANO contra decisão de fls. 256/259, que julgou prejudicado o habeas corpus tendo em vista a prolação de sentença condenatória superveniente, que negou o direito de o agravante recorrer em liberdade.
No presente recurso, a defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar o presente mandamus, pois a ilegalidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de supressão de instância.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso, pois não há nos autos demonstração inequívoca de constrangimento ilegal ou ausência de fundamentos para a manutenção da custódia.
6. O simples decurso de tempo de 11 meses de prisão cautelar, aliado à alegação de quantidade reduzida de entorpecentes, é insuficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade flagrante quando já proferida sentença condenatória.
7. A prisão do agravante decorre agora de sentença condenatória a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, o que justifica a continuidade da custódia diante do novo título executivo penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 208.744/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifamos.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.