ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob alegação de fundamentação genérica e ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372, 3402, 12345
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob alegação de fundamentação genérica e ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agravante, demonstrada pelo modus operandi do crime e pela reiteração delitiva.
4. A decisão de primeiro grau e o Tribunal de origem destacaram a gravidade concreta do delito e a existência de registros criminais anteriores do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade da conduta e pela reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 582.576/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03/09/2020; STJ, AgRg no HC n. 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALFREDO RICARDO SCHMITZ contra a decisão de fls. 118-124 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.
O agravante alega, em suma, que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no RHC n. 206.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.