ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
- TESES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se configura na hipótese.
2. As teses defensivas de nulidade por ingresso forçado em domicílio e de aplicação do princípio da consunção entre os crimes imputados não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não se verifica constrangimento ilegal patente a ensejar a superação do referido óbice, uma vez que a Corte local concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o ingresso dos policiais na residência do agravante teria sido autorizado pelo próprio morador.
4. No mesmo sentido, o reconhecimento da autonomia dos delitos de tráfico, posse ilegal de arma e receptação pelas instâncias ordinárias afasta a pretensão de aplicação do princípio da consunção, sendo inadmissível o reexame de provas por esta via.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por AMARO SIMÃO DA PAZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 000965-84.2022.8.17.4810).
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1 (um) ano de detenção e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal, em concurso material. foi-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório" (AgRg no HC n. 953.548/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.).
Nesse contexto, repito, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Por tais razões, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.