ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO.
- Habeas corpus, POR SE TRATAR DE substitutivo DO RECURSO PRÓPRIO E NÃO HAVER FLAGRANTE ILEGALIDADE E Constrangimento ilegal NA PRONÚNCIA DO PACIENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO. Habeas corpus, POR SE TRATAR DE substitutivo DO RECURSO PRÓPRIO E NÃO HAVER FLAGRANTE ILEGALIDADE E Constrangimento ilegal NA PRONÚNCIA DO PACIENTE. Agravo REGIMENTAL improvido.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo do recurso próprio e não haver flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal na pronúncia do paciente. Alega o agravante constrangimento ilegal manifesto na pronúncia, que teria se baseado exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" e elementos do inquérito não confirmados em juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal manifesto e flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada veda a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. Não se constatou constrangimento ilegal manifesto, pois a decisão de pronúncia foi fundamentada em um conjunto probatório que incluiu laudo de exame cadavérico, perícia técnica, depoimentos colhidos em juízo e provas documentais.
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando manifestamente equivocada ou desprovida de fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sem necessidade de prova cabal de culpa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.483.289/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
que possui caráter de prova irrepetível, haja vista que a depoente é pessoa vulnerável que vivia nas imediações da favela da federal, sendo de . Sendo assim, por ser extrema dificuldade sua localização para depor perante este juízo prova irrepetível, encontra-se na ressalva prevista no art. 155 do Código de Processo Penal, autorizando, por conseguinte, sua utilização pelo juízo para subsidiar sua convicção" (fl. 37).
Além disso, no acórdão, foi dito que "o depoimento prestado por Claudineia que, horas antes do assassinato, esteve com o acusado que pediu a ela uma faca e disse que queria matar um homossexual, indicando, concretamente, prova de autoria delitivado recorrente (fl. 20).
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.