ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, e não reconheceu ilegalidade que permitisse a concessão da ordem por decisão de ofício.
- A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos disparos de arma de fogo e pela posse de armas com numeração suprimida, além da resistência à prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5571
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTA NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, e não reconheceu ilegalidade que permitisse a concessão da ordem por decisão de ofício.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos disparos de arma de fogo e pela posse de armas com numeração suprimida, além da resistência à prisão.
3. A fundamentação da prisão preventiva está suficientemente embasada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
4. O decreto prisional apresenta elementos de informação suficientes para fundamentar a ocorrência dos delitos e a respectiva autoria.
5. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SANTOS CONCEIÇÃO contra a decisão de fls. 214-216, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa que alega a prisão preventiva do agravante seria ilegal porque não existiriam indícios suficientes dos crimes, uma vez que não haveria exame residuográfico nem depoimentos de testemunhas que comprovem que os disparos de arma de fogo foram feitos pelo agravante.
Ao final, pede o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTA NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, e não reconheceu ilegalidade que permitisse a concessão da ordem por decisão de ofício.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos disparos de arma de fogo e pela posse de armas com numeração suprimida, além da
[trecho intermediário suprimido]
USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO., PRISÃO. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg HC n. HC 877.973/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.