ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- REQUERIMENTO FORA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão do TRF4 que considerou inadequada a via eleita para discutir complementação de prova pericial e reputou tardio o pedido defensivo por não ter sido formulado na fase do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. REQUERIMENTO FORA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão do TRF4 que considerou inadequada a via eleita para discutir complementação de prova pericial e reputou tardio o pedido defensivo por não ter sido formulado na fase do art. 396-A do CPP.
2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência requerida na fase do art. 402 do CPP, voltada a esclarecer o funcionamento do programa MERGER, utilizado pela autoridade policial na extração de dados de smartphones apreendidos.
3. Requerimento de provimento do agravo regimental para admitir e prover o habeas corpus, determinando a realização de diligências periciais complementares e a suspensão da ação penal até seu cumprimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, voltadas a esclarecer o funcionamento do programa MERGER, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. As diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP devem guardar relação com eventual necessidade surgida de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, sendo exceção à regra. No caso, a parte agravante já tinha plena ciência da perícia realizada durante o inquérito policial, o que caracteriza preclusão.
6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou requeridas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa.
7. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, pois o pedido de complementação de informações foi realizado fora do momento processual adequado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As diligências requeridas na
[trecho intermediário suprimido]
da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa.
..
(AgRg na PET na APn n. 987/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Assim, tendo em vista que a parte agravante requereu a complementação de informações fora do momento processual adequado, não há falar em cerceamento de defesa ou qualquer constrangimento ilegal.
Verifica-se, de tal modo, pelas razões expostas, que a parte agravante deixou de apresentar fundamentos suficientes para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, que, de fato, refletiu de forma adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.