DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1003220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Incabível a pretensão de suspensão ou recolhimento do mandado de prisão para início do cumprimento da pena decorrente da sentença condenatória transitada em julgado, especialmente quando imposto à paciente o regime inicial fechado.
- O recolhimento prévio do sentenciado à prisão é condicionante primordial à expedição da Guia de Recolhimento válida e prevista na Lei n.º 7.210/84, pois a partir do cumprimento do mandado de prisão é que efetivamente será dado início à pretensão executória estatal.
- Habeas Corpus a que se nega concessão ante a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado." (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento de seu pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10904, 7791, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRA SENTURION, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECORRÊNCIA DA LEI - NÃO CONCESSÃO.
Incabível a pretensão de suspensão ou recolhimento do mandado de prisão para início do cumprimento da pena decorrente da sentença condenatória transitada em julgado, especialmente quando imposto à paciente o regime inicial fechado.
O recolhimento prévio do sentenciado à prisão é condicionante primordial à expedição da Guia de Recolhimento válida e prevista na Lei n.º 7.210/84, pois a partir do cumprimento do mandado de prisão é que efetivamente será dado início à pretensão executória estatal.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento de seu pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva.
Assevera que, com o cômputo da detração do período de 1 ano, 7 meses e 21 dias, cumprido em prisão preventiva, bem como da remição pelo trabalho realizado na unidade prisional, seria possível o ingresso no regime semiaberto. Sustenta a violação dos arts. 43 e 126 da LEP, bem como do art. 42 do CP.
Defende, ainda, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, em razão da condição clínica da sentenciada - pessoa com deficiência reconhecida (com quadro de miomatose uterina, diabetes tipo II e isquemia coronária).
Requer, ao final, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até a expedição da guia de recolhimento definitiva, na qual deverão ser computados (i) o tempo de prisão preventiva a ser detraído - de 8/8/2010 a 21/3/2012; (ii) as remições de pena pelo trabalho exercido enquanto se encontrava detida no Presídio Feminino de Bataguassu/MS.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público ofertou seu parecer, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
prisões a serem computadas no cálculo de pena. Quanto a esse último aspecto, pontuou que "não se trata apenas de operação aritmética em que a apenada afirma ter ficado presa tempo suficiente para se efetivar detração e alterar regime inicial de cumprimento de pena. Até porque o montante que se alega como direito à detração não influenciaria na pena final para fins de alteração de regime inicial." (e-STJ, fl. 19, grifou-se).
Tais fundamentos, portanto, não destoam da jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Devo ressaltar que a via estreita do recurso em habeas corpus não é o instrumento adequado para o revolvimento fático-probatório necessário para se concluir diferentemente da fundamentação adotada pela Corte Local, devido ao seu estreito campo de cognição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.