ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- Quanto à alegação de que não foram apreciados os novos fundamentos/teses alegadas pela defesa, a matéria foi apreciada pela Corte local, a qual concluiu que se trata de matéria meritória que deverá ser apreciada após a instrução e que há fundamentos para a manutenção da segregação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14692, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS/TESES DA DEFESA. MATÉRIA DE MÉRITO. ANÁLISE INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Quanto à alegação de que não foram apreciados os novos fundamentos/teses alegadas pela defesa, a matéria foi apreciada pela Corte local, a qual concluiu que se trata de matéria meritória que deverá ser apreciada após a instrução e que há fundamentos para a manutenção da segregação.
3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DHEIVIDY FERNANDO RIBEIRO BATISTA contra a decisão de fls. 1.690-1.692, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, muito embora não tenha havido o conhecimento do pedido em razão de a matéria não ter sido apreciada pela origem, esse foi o fundamento da impetração.
Salienta que o Tribunal de Justiça deixou de apreciar a questão por entender que a pretensão demandaria dilação probatória, o que é inviável pelo procedimento do habeas corpus, bem como pela fase prematura da ação penal.
Reitera as alegações da inicial e aduz que a discussão da matéria se limita à ilegalidade da prisão preventiva, não dependendo de um exame aprofundado de provas.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS/TESES DA DEFESA. MATÉRIA DE MÉRITO. ANÁLISE INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria
[trecho intermediário suprimido]
a Togada a quo, "em nada modificam as conclusões lançadas" na decisão que decretou a medida extrema (evento 228, DESPADEC1).
Diferentemente do alegado, a matéria foi apreciada pela Corte local, a qual concluiu que se trata de matéria meritória que deverá ser apreciada após a instrução e que há fundamentos para a manutenção da segregação. Destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.
Ademais, afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.