DECISÃO ADRIANO MOREIRA PAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1003122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO MOREIRA PAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo Interno na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 13º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Ordem concedida para anular o julgamento da apelação e determinar novo exame daquele recurso, de forma fundamentada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO MOREIRA PAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo Interno na Apelação Criminal n. 0003239-27.2024.8.16.0203.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Pretende a defesa, em síntese, seja determinada à Corte revisora que conheça do recurso e analise o mérito da pretensão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 84-91).
Decido.
Consta dos autos que o Tribunal local não conheceu do recurso de apelação defensivo por violação ao princípio da dialeticidade, com a seguinte motivação (fls. 27-32):
..
A decisão objeto deste recurso, ao não conhecer da apelação, assim fundamentou (mov. 21.1):
"Por força do princípio da dialeticidade, cumpre ao apelante, em suas razões recursais, contrapor os fundamentos adotados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.
(..)
No caso, todavia, não foram expostos fundamentos capazes de demonstrar a ocorrência de error injudicando ou in procedendo na sentença recorrida.
As razões apresentadas pela defesa são, em sua maioria, genéricas e o que diz respeito ao caso concreto se trata de reprodução dos mesmos argumentos já utilizados nas alegações finais, que foram nos seguintes termos (mov. 118.6 /origem):
"(..) requereu a absolvição do acusado, argumentando que, ao final da instrução processual, não foram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva necessárias para um decreto condenatório. Destacou que a vítima, em seu depoimento em juízo, declarou ter bebido muito, não se lembrando da agressão e do motivo, sendo informada pelo proprietário do estabelecimento que teria ocorrido um problema entre as partes. Argumentou que a vítima não soube esclarecer o contexto em que ocorreram os fatos, bem como que não se lembra de ter desferido um soco contra o denunciado, declaração esta que diverge da versão apresentada em sede policial. Aduziu que os fatos ocorreram em via pública, contudo, outras testemunhas não foram arroladas" (Transcrição extraída da sentença - mov. 148.1/origem).
Nesse contexto, não se vislumbra argumentação recursal apta a rechaçar os fundamentos da sentença recorrida que possam justificar sua reanálise por um colegiado. Além de superficiais, as razões foram genéricas,
[trecho intermediário suprimido]
razões do recurso de apelação viola o princípio da dialeaticidade.
3. Mutatis mutandis, "repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) 4. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação e determinar novo exame daquele recurso, de forma fundamentada.
(HC n. 392.479/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Tribunal de origem que conheça e analise o mérito do recurso de apelação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.