DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REJANE PORTO DE ASSIS — HC HC 1003054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REJANE PORTO DE ASSIS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 4 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 65 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A defesa alega que a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.
- 0170953-98.2013.8.06.0001, datada de 7/10/2024, declarou nulos os atos administrativos sancionatórios que fundamentaram a condenação penal, afastando a materialidade dos delitos imputados à paciente, o que configuraria flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REJANE PORTO DE ASSIS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 4 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 65 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990.
A defesa alega que a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0170953-98.2013.8.06.0001, datada de 7/10/2024, declarou nulos os atos administrativos sancionatórios que fundamentaram a condenação penal, afastando a materialidade dos delitos imputados à paciente, o que configuraria flagrante ilegalidade.
Sustenta que a sentença penal condenatória é nula diante da desconstituição do crédito tributário, pois os autos de infração e sanções administrativas foram declarados nulos judicialmente, acarretando a ausência de justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que a manutenção dos efeitos da sentença penal condenatória representa constrangimento ilegal, pois submete a paciente às consequências penais de atos administrativos considerados nulos de pleno direito.
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da sentença penal condenatória ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da desconstituição dos fundamentos administrativos da acusação.
Na decisão de fls. 47-48, foi indeferido o pedido liminar e foram solicitadas informações ao Tribunal de origem, ao Juízo de primeiro grau e ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, em que tramita o Mandado de Segurança n. 0170953- 98.2013.8.06.0001. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do impetrante para que pudesse demonstrar detidamente que os atos administrativos anulados impactam todos os elementos de materialidade em que se fundou a Ação Penal n. 0807480-19.2021.8.06.0001.
Informações prestadas às fls. 55-95, pela Vara de crimes contra a ordem tributária da Comarca de Fortaleza; às fls. 96-109, pelo Gabinete da Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro; e às fls. 201-226, pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Petições da defesa visando, em síntese, à juntada de documentos que comprovem o direito alegado às fls. 120-135, 139-177, 178-1.186, 189-200 e 246-309.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem às fls. 237-243.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido
[trecho intermediário suprimido]
Magistrado prolator da sentença concessiva da segurança:
" .. Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade, ou não, do ato administrativo de baixa cadastral de ofício do impetrante, e suas consequências. .. "
26. Não se vislumbra, portanto, correlação entre o objeto do mandado de segurança e os autos de infração relacionados pela impetrante nas manifestações de ID 178550888, 186380767 e 187178848, supracitadas.
Ademais, embora tenha juntado aos autos inúmeras petições e documentos ao longo deste feito, a defesa não conseguiu, em nenhuma oportunidade, demonstrar que o Mandado de Segurança Cível n. 0170953-98.2013.8.06.000 resultou, de fato, na anulação do Auto de Infração n. 2016.11554-8.
Remanesce, pois, incontroversa a materialidade delitiva dos atos praticados pela paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.