DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSENILDO ALVES MIRANDA contra acórdão proferi… — HC HC 1002965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSENILDO ALVES MIRANDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, como incurso nos artigos 129, § 13º, e 147, caput, ambos do Código Penal pelo juízo da 1a Vara Criminal de Jaraguá do Sul (fls.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do paciente (fls.
- 69), o paciente solicitou o pedido de indulto, com fundamento no Decreto n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSENILDO ALVES MIRANDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo em execução n. 8000136-30.2025.8.24.0036/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, como incurso nos artigos 129, § 13º, e 147, caput, ambos do Código Penal pelo juízo da 1a Vara Criminal de Jaraguá do Sul (fls. 35-42). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do paciente (fls. 47-60).
Expedida a guia de execução (fls. 10-14) e iniciada a execução da pena (fl. 69), o paciente solicitou o pedido de indulto, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. No entanto, o juízo da execução indeferiu o pedido, o que fez com que fosse interposto agravo em execução. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo paciente entendendo que o artigo 1º, inciso XVII, do referido decreto veda a concessão do benefício ao paciente.
No presente habeas corpus, o impetrante alega que o referido acórdão causa constrangimento ilegal ao paciente porque se funda em motivação indevida, já que inexistente vedação explícita no referido Decreto para a concessão do indulto .
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 240-242) e segundo graus (fls. 210-230).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 244-250).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. ..
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020."
(AgRg no HC 1009506 / SC - 5a Turma - j. 05.08.2025 - DJEN 14.08.2025)
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.